Plano Especial de Pagamento permite parcelamento de débitos trabalhistas em até 6 anos
A alteração na Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho promovida pelo Provimento CGJT nº 01, de 19 de agosto de 2022 trouxe várias novidades ao Procedimento de Reunião de Execuções (PRE), que inclui o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) - que permite o pagamento parcelado de débitos reunidos em até seis anos -, o Regime Centralizado de Execução (RCE) - dirigido exclusivamente às entidades de prática desportiva que tenham dado origem à constituição de Sociedade Anônima de Futebol -, e o Regime Especial de Execução Forçada (REEF), voltado para os atos de execução forçada, inclusive de expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores.
O normativo possibilita que o PEPT reúna toda a dívida consolidada do devedor no juízo centralizador de execução, parcelando o débito em até seis anos. Para os devedores trabalhistas, a formalização do plano traz, como um dos principais benefícios, o sobrestamento de todas as execuções incluídas no plano que estejam em trâmite nas diversas Varas do Trabalho do Tribunal. Assim, o devedor poderá organizar o fluxo financeiro de sua empresa para pagar as parcelas mensais a que se comprometeu.
No âmbito da 10ª Região, as propostas de adesão ao PEPT devem ser apresentadas à Corregedoria Regional, sendo, após, remetidas à SEXEC (Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial), unidade responsável por realizar a centralização desses processos. Os pedidos serão instruídos pela SEXEC e encaminhados pelo corregedor regional para o Tribunal Pleno do TRT-10 para a apreciação final do pleito.
Outra novidade é a possibilidade de inclusão de novos processos em fase de execução definitiva que tenham sido iniciados posteriormente ao deferimento do PEPT, mediante requerimento do devedor e repactuação da dívida, sempre observando o prazo limite de seis anos para o parcelamento do débito consolidado.
A norma também prevê que eventual inadimplemento implicará na revogação do plano, na proibição de deferimento de novo plano pelo prazo de dois anos e na conversão da centralização em Regime Especial de Execução Forçada (REEF) contra o devedor.
Outra inovação trazida pela norma é a possibilidade de que devedores que possuam processos em fase de execução definitiva no âmbito de mais de um Tribunal Regional possam formalizar PEPT para a reunião de todos os processos, mediante termo de cooperação judiciária firmado entre os vários TRTs, viabilizando a criação de um Plano Especial de Pagamento em nível nacional.
Requisitos para o PEPT
Para formalizar o plano, o devedor deve especificar o valor da dívida, informando a relação dos processos em fase de execução definitiva – incluindo valores liquidados, organizados pela data de ajuizamento da ação; a(s) vara(s) de origem; os nomes dos credores e respectivos procuradores; as garantias existentes nesses processos, inclusive ordens de bloqueio e restrições; as fases em que se encontram os processos; os valores e a natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados.
O pedido deve trazer o plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, com estimativa de juros e correção monetária até a quitação total. O pagamento pode ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de seis anos para a quitação integral da dívida.
Também devem constar do pedido a relação documental de todas as empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, que serão responsáveis solidariamente pelo pagamento das obrigações relativas ao montante global consolidado na reunião dos processos.
Além de oferecer garantia patrimonial para atender as condições estabelecidas no plano, os devedores devem apresentar balanço contábil, devidamente certificado por contador, bem como declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica e, ainda, declaração de renúncia de toda e qualquer impugnação, recurso, ação rescisória ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano.
RCE
O Regime Centralizado de Execução (RCE), instituído pela Lei nº 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol – SAF) é destinado exclusivamente às entidades de prática desportiva que tenham dado origem à constituição de Sociedade Anônima de Futebol e que tenham interesse em elaborar um plano paga o pagamento de passivos trabalhistas. A Sociedade Anônima do Futebol, porém, deverá seguir a disciplina para a reunião de execuções prevista no PEPT, sendo vedada a utilização das regras próprias para o RCE.
REEF
Já o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) é um procedimento unificado de busca, constrição e expropriação com vistas ao pagamento de dívida consolidada de devedores com relevante número de processos em fase de execução definitiva. O objetivo do regime é otimizar diligências executórias mediante a utilização de um processo piloto.
O REEF é instaurado a partir do insucesso de um PEPT ou de um RCE, ou, ainda, a partir da requisição de unidades judiciárias de 1º e 2º graus ou por iniciativa da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial.
Confira, no link abaixo, a íntegra da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, com as alterações trazidas pelo Provimento CGJT nº 01, de 19 de agosto de 2022.
Publicado em 23/11/2024 Fonte