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Vara do Trabalho anula justa causa de acusado de fazer uso particular de Uber corporativo

A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reverteu a demissão por justa causa de ex-empregado da Brisanet Servicos de Telecomunicações S.A., acusado de usar o Uber corporativo de forma particular e sem autorização da empresa.

De acordo com a juíza Aline Fabiana Campos Pereira, ainda que, de fato, o trabalhador tenha utilizado o carro de aplicativo indevidamente, tal conduta foi tolerada durante vários meses”. 

O ex-empregado alegou que  foi dispensado por justa causa sob a alegação de ter feito uso do saldo do Uber corporativo fora do horário de expediente para fins particulares.

No entanto, de acordo com ele, não havia a possibilidade desse uso fora do horário normal de serviço sem a prévia autorização de seu superior hierárquico.

Argumentou, ainda,  que houve perdão tácito diante do tempo decorrido entre o fato e a dispensa por justa causa. Além disso, a utilização do carro de aplicativo, por si só, não tem a gravidade necessária para autorizar a rescisão por justa causa. 

Já a empresa justificou que o tempo entre o ato praticado pelo ex-empregado e sua demissão foi necessário para a apuração dos fatos. Insistiu que houve conduta de má-fé do ex-empregado e que foi grave o suficiente para a penalidade aplicada.

Porém, a juíza Fabiana Campos Pereira afirmou que, mesmo que o ex-empregado tenha usado o Uber de forma indevida, a prova produzida no processo a convenceu de que tal conduta foi tolerada durante vários meses.

“O suposto ato ensejador da justa causa está comprovado com relatório de viagens do mês de março, porém a dispensa somente ocorreu em 05/05/2022”, revelou ela. 

De acordo com a magistrada, não há qualquer comprovação de que o conhecimento da utilização do Uber pelo ex-empregado tenha “ocorrido posteriormente, ou seja, próxima da rescisão contratual, resultando em perdão nitidamente tácito”.

“A justa causa é a penalidade mais gravosa que se pode aplicar a um empregado no curso da relação de emprego”, explicou ela. “Destarte, apenas nas hipóteses de culpa e máxima gravidade é que se admite a aplicação desta sanção”.

“Não há, porém, gradação da penalidade (aplicada pela empresa), já que o reclamante nunca tinha recebido punições pelo mesmo fato anteriormente”, concluiu.

Com a transformação da demissão de justa causa para sem justa causa, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias ao ex-empregado, como horas extras 13° salário, aviso prévio, férias, FGTS.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

O processo é o 0000416-62.2022.5.21.0009


Publicado em 23/11/2024 Fonte


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