Décima reconhece o direito dos empregados a indenização por desvio produtivo
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso de uma empresa condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um trabalhador demitido sem justa causa que alegava ter tido muita dificuldade para conseguir sacar o saldo do FGTS. O colegiado entendeu que a chamada teoria do desvio produtivo pode ser aplicada ao Direito do Trabalho, mas que no caso não ficou provado nos autos que houve excessivo dispêndio de tempo, por parte do empregado, para resolver a situação, nem comprovação de culpa do empregador pelo ocorrido.
Em seu voto, acompanhado pela unanimidade da 2ª Turma, o relator do caso, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior pontuou ser aplicável, em tese, a tais situações a teoria do desvio produtivo. Segundo tal teoria, com origem no Direito do consumidor, deve ser reparado o tempo desperdiçado pelo cliente para resolver algum problema decorrente da má qualidade do produto adquirido ou do serviço contratado por desídia ou falta de atenção e apoio do respectivo fornecedor. “Em outras palavras, é reparável o prejuízo decorrente do deslocamento da atenção do consumidor para resolver o problema causado ou não aliviado ou resolvido pelo fornecedor, privando-o do tempo para dedicar a outros afazeres ou prazeres”, explicou.
Dada a afinidade principiológica entre o Direito do Consumidor e o Direito do Trabalho, o relator sustentou a pertinência da adoção da teoria do desvio produtivo por analogia, propiciando indenização ao empregado que precise perder muito de seu tempo de labor ou de lazer para resolver problemas criados por negligência do empregador.
Contudo, no caso em análise, frisou o relator, não ficou cabalmente comprovado o excessivo dispêndio de tempo para a resolução do embaraço burocrático para acesso ao FGTS. O que há nos autos são apenas relatos unilaterais do próprio autor nos e-mails enviados, sem efetiva demonstração de que o imbróglio demandou esforço extraordinário da parte, salientou.
(Mauro Burlamaqui)
Processo n. 0000790-53.2023.5.10.0105
Publicado em 23/11/2024 Fonte