Mantida penhora de templo evangélico de Anápolis (GO) para pagamento de dívida trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a penhora de um templo evangélico determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis. O colegiado negou recurso da igreja por entender que os lugares destinados aos cultos religiosos não fazem parte do rol taxativo de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do CPC. Os desembargadores consideraram que o propósito da execução também atende a uma função social, a de prestar assistência a um trabalhador acidentado.
O caso
Trata-se de um processo trabalhista de 2015 movido por um supervisor de obras que sofreu acidente de trabalho em 2014, ao vistoriar obras no telhado da igreja. Apesar de não ter reconhecido o vínculo empregatício do trabalhador com a instituição, a Justiça do Trabalho entendeu ter havido culpa da igreja pelo acidente de trabalho e a condenou à reparação por danos morais, materiais e estéticos. O entendimento foi que o dever de manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro não se restringe apenas aos empregadores, mas também aos tomadores de serviços.
Inconformada com a penhora do templo religioso para o pagamento da dívida, no montante de R$ 317 mil, a igreja recorreu ao Tribunal pedindo a declaração de impenhorabilidade dos seus bens móveis e imóveis. Justificou que o leilão, mesmo parcial, representa ameaça ao direito da prática religiosa e à liberdade de culto, conforme art. 5º, inciso VI da Constituição Federal. Afirmou que o templo existe há 39 anos e que também realiza atos de caridade em parceria com entidades filantrópicas.
O relator do recurso, desembargador Eugênio Cesário, observou que, tal como fundamentado na primeira instância, o ordenamento jurídico não inseriu os lugares destinados aos cultos religiosos no rol dos bens impenhoráveis. Além disso, ressaltou que o pedido da instituição não está amparado pela jurisprudência do TST, que em caso semelhante já decidiu não haver proibição para penhora de locais de culto.
Eugênio Cesário entendeu que, apesar dos louváveis serviços de cunho social, é necessário considerar que a dívida em execução se originou de um acidente de trabalho, “após o qual restou diagnosticada perda parcial e permanente da capacidade laboral do exequente”. “Ou seja, o propósito da presente execução também atende a uma função social: a de prestar assistência a um acidentado”, concluiu.
Proteção aos locais de culto
No julgamento, o desembargador Mário Bottazzo acrescentou outros fundamentos à decisão, que foram acolhidos pela Turma. Segundo o desembargador, a proteção aos locais de culto não está contida no direito fundamental de livre exercício dos cultos religiosos, como alegou a instituição. Ele analisou o inciso VI do artigo 5º da Constituição em duas vertentes. A primeira no sentido de ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos” e a segunda “garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. “São duas proposições independentes e destacáveis, a revelar que a segunda não está contida nem decorre da primeira, embora estejam evidentemente ligadas”, ressaltou.
Para Bottazzo, porque a garantia constitucional da proteção aos locais de culto e a suas liturgias foi remetida ao legislador ordinário sem nenhum limite ou conteúdo mínimo, segue que no texto constitucional não pode ser legitimamente encontrada a impenhorabilidade dos templos religiosos. “Embora o legislador ordinário possa fazê-lo, se for sua vontade, observados os limites impostos por outros direitos fundamentais”, ponderou.
Ele observou, por fim, que a impenhorabilidade é tão relevante que o texto constitucional a declarou expressamente no inciso XXVI do mesmo artigo 5º, ao tratar da pequena propriedade rural. “O silêncio do legislador a respeito da penhorabilidade dos locais de culto não pode ser entendido como desnecessidade de tratamento (assentada em alguma obviedade) nem como omissão faltosa (um esquecimento) – o texto não dispôs assim porque seu autor não quis fazê-lo”, finalizou.
Processo: AP-0010631-90.2015.5.18.0053
Publicado em 23/11/2024 Fonte