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Turma assegura vínculo de emprego entre técnico de manutenção de ar condicionado e empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, assegurou o reconhecimento de vínculo trabalhista entre uma empresa de manutenção de ar condicionado e um trabalhador ao manter sentença da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), que condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas e à anotação do tempo de emprego na carteira de trabalho do funcionário. Para o relator, desembargador Paulo Pimenta, o técnico prestou serviços relacionados com a atividade principal da empresa, que é a manutenção de aparelhos de refrigeração, sendo irrelevante se no âmbito residencial, comercial ou industrial.

No recurso, a empresa alegou que o trabalhador prestou serviços como autônomo, além de receber o pagamento por tarefa ou empreitada. Afirmou que o serviço prestado pelo empregado não era a principal atividade da empresa, que é a manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração para uso industrial e comercial, sendo que apenas esporadicamente prestava serviços no ambiente residencial. Defendeu haver provas nos autos sobre a inexistência de vínculo de emprego.

O relator explicou que a relação empregatícia das inúmeras relações de trabalho existentes na atualidade podem ser caracterizadas pelos pressupostos fático-jurídicos que a compõem. Paulo Pimenta disse que a correlação das disposições contidas nos artigos 2º e 3º da CLT revela a totalidade de cinco atributos da prestação de trabalho por pessoa física, que são a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e, por fim, mediante subordinação.

Acerca do trabalho autônomo, o desembargador pontuou que a prestação de serviços ocorre por conta própria, de forma que o profissional contratado assume os riscos pelo seu trabalho. “Não fica ele, portanto, submisso aos poderes de comando de quem o contratou, razão pela qual a subordinação, vale dizer, o recebimento de ordens vindas do empregador, emerge como o aspecto fundamental que diferencia o empregado do trabalhador autônomo”, afirmou.

Paulo Pimenta analisou as provas nos autos e entendeu que a empresa não conseguiu comprovar a prestação de serviços. Ele considerou que os depoimentos testemunhais e os documentos constantes nos autos, incluindo uma cópia de mensagem trocada entre o trabalhador e o proprietário da empresa por meio do WhatsApp, comprovam o vínculo de emprego.

Para o relator, não haveria dúvida que o autor prestava serviços de forma pessoal, recebendo pelos serviços diariamente, com habitualidade por 7 meses e com subordinação jurídica, encontrando-se presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Por fim, o desembargador manteve a sentença negando provimento ao recurso. 

Processo: 0010165-86.2021.5.18.0053


Publicado em 23/11/2024 Fonte


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