Ônibus usados para pagar dívida trabalhista são destinados a instituições públicas de Anápolis
O Juizado da Infância e Juventude de Anápolis, a Polícia Militar do Estado de Goiás (3º CRPM) e o Comando Da Aeronáutica – Base Aérea de Anápolis foram as três instituições beneficiadas por um acordo celebrado na Justiça do Trabalho entre uma empresa de mobilidade urbana de Anapólis (GO) e o Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-18). Cada entidade recebeu um ônibus plotado com mensagem de valorização do trabalho da juventude goiana.
A conciliação ocorreu em uma ação civil pública proposta pelo MPT/GO para questionar o descumprimento da Lei 10.097/2000. A Lei do Aprendiz, como é conhecida, regulamenta a contratação de jovens de 14 a 24 anos como aprendizes, por empresas de médio e grande porte. Segundo o processo, a empresa de transportes não havia cumprido a cota de contratação dos jovens entre os anos de 2016 e 2018. Com o acordo, chega ao fim uma ação que tramita na Justiça do Trabalho desde 2019.
Cotas de aprendizagem X valor social
No decorrer da ação a empresa alegou que não cumpriu a determinação em razão da ausência de novas turmas nos cursos de formação técnico-profissional que indicam os jovens para as vagas. Antes disso, afirmou nos autos que havia divergência quanto aos cargos que entrariam no percentual a ser calculado de vagas para jovens aprendizes.
Entretanto, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) entendeu que, resolvida a questão sobre a base de cálculo para aplicação dos percentuais, competia à empresa comprovar a falta de turmas para o programa. Para Rosa Nair, desembargadora-relatora do processo, no cenário de recusa da ré ao cumprimento da lei e da jurisprudência quanto à cota de aprendizes, justifica-se a reparação imposta em sentença.
Direito à profissionalização
O entendimento vai ao encontro do que destacou a juíza do primeiro grau, para a qual a Constituição da República de 1988 conferiu o dever à família, à sociedade e ao Estado de assegurar ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização e à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência.
“Ficou demonstrado que a comunidade de jovens e adolescentes, nos anos de 2016, 2017 e 2018 não tiveram a oportunidade da profissionalização remunerada, visto que a empresa se recusou ao cumprimento da lei, nos termos do artigo 429 da CLT e Decreto 9.579/2018. Inegavelmente, essa conduta patronal suprimiu a oportunidade de aprendizagem; com isso toda a sociedade perde, e seus efeitos negativos se estendem no tempo”, defendeu a desembargadora.
Processo: 0010799-50.2019.5.18.0054
Publicado em 23/11/2024 Fonte