Terceira Turma determina reabertura de instrução após problemas técnicos durante audiência telepresencial
A 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) deverá reabrir a instrução processual de uma ação trabalhista, ouvir as testemunhas no processo e proferir nova decisão. Esse foi entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que, ao apreciar recurso de um trabalhador, declarou a nulidade da sentença que negou os pedidos da ação trabalhista. Para o colegiado, a impossibilidade de produção da prova testemunhal por problemas técnicos durante a audiência por videoconferência demonstrou prejuízo para o trabalhador.
No recurso, o empregado alegou nulidade processual, a partir da audiência de instrução e julgamento. Disse que pediu o adiamento da audiência devido aos problemas técnicos que sua testemunha teve para acessar o ambiente virtual da sala de audiências. Como o adiamento foi negado pelo Juízo de origem, o trabalhador entendeu que houve impedimento de produção de provas, afetando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, deu razão ao trabalhador. O desembargador afirmou que as normas relativas aos depoimentos testemunhais previstas no Código de Processo Civil e nas Resoluções 314/2020 e 329/2020 do Conselho Nacional da Justiça dispõem que as falhas de internet ou dos equipamentos audiovisuais durante as audiências ou em atos processuais diversos realizados por videoconferência não podem ser interpretadas em prejuízo das partes. O relator pontuou que, em caso de dificuldade técnica, as normas prevêem a possibilidade de interrupção da audiência com o agendamento de outra data para sua realização.
Elvecio Moura destacou a Portaria TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022, que regulamenta a realização de audiências no Juízo 100% digital, em vigor na data da audiência de instrução processual. Ele salientou que o artigo 9º dessa norma estabelece que com o início da audiência telepresencial, “os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada, poderão ser adiados, após decisão fundamentada do magistrado”.
O magistrado considerou ter ocorrido prejuízo para o trabalhador diante da impossibilidade de produção da prova testemunhal, devido a problemas técnicos, configurando ofensa à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa. O relator citou precedente do tribunal no mesmo sentido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno para o juízo de origem.
Processo: 0011160-15.2021.5.18.0081
Publicado em 23/11/2024 Fonte