ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO.TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL ADICIONAL ORIGINAL SUPERIOR A 200 LITROS. MOTORISTA DE ÔNIBUS ARTICULADO OU BI ARTICULADO. ‘DISTINGUISHING’. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. A SBDI-I do C. TST firmou entendimento no sentido de que o fato de os tanques serem originais ou certificados não é apto a afastar a periculosidade ínsita à situação de labor com a condução de veículo com mais de 200 litros de combustíveis inflamáveis. Todavia, os elementos fáticos delineados nos autos dos precedentes que tratam da matéria, e que foram considerados para a formação do convencimento dos nobres Ministros, dizem respeito à condução de veículos de carga, como caminhões. A estrutura mecânica de um caminhão de carga não se confunde com a dos ônibus articulados ou bi articulados, que eram dirigidos pelo reclamante, no presente caso. Embora os caminhões de carga possam ser encontrados em marcas e modelos diversos, é cediço que, em regra, os tanques de combustível são acoplados ao ‘cavalo’, que é onde ficam localizados o motor e a cabine, que abriga o motorista, denotando, portanto, a proximidade deste com o agente periculoso. Já nos ônibus articulados ou bi articulados, os tanques ficam localizados na parte traseira do veículo, a considerável distância do motorista, uma vez que o comprimento dos chassis é, respectivamente, de 18,83m e 26,27m, conforme atestado em laudo pericial constante dos autos. É cabível o uso da técnica do ‘distinguishing’, para afastar a aplicação da jurisprudência do C. TST ao caso concreto. Recurso a que se nega provimento, para manter o indeferimento do adicional de periculosidade.” (ROT-0010121-86.2022.5.18.0003. Relator Designado Desembargador Daniel Viana Júnior. Sessão da Segunda Turma deste Regional, do dia 01 de março de 2023.
Publicado em 23/11/2024 Fonte