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Por falta de contratação de PCDs, empresa deverá reparar sociedade por danos coletivos

Uma indústria de alimentos do sudeste goiano deverá pagar danos coletivos por não contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas dentro da cota legal, prevista pela Lei 8.213/1991. O valor foi fixado em R$ 250 mil. A decisão é do juiz Radson Rangel, titular da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, em Goiás, após analisar os pedidos feitos por uma organização não governamental (ONG) em uma ação civil publica com denúncias sobre suposta infração da norma que disciplina a contratação de PCDs pela empresa. 

A indústria, ao se defender, alegou ter realizado várias ações em busca da contratação de empregados que se enquadrassem na exigência legal, sem alcançar a meta normativa. Por isso, sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo não atingimento do percentual previsto em lei, o que ocorreu por motivos alheios à sua vontade. 

Na sentença, o magistrado analisou as normas que amparam as pessoas com deficiência e reabilitados, como dispositivos da Constituição Federal, o Decreto 6.949/2009, que internalizou a Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a Lei 8.213/1991, a Lei 10.098/2000, bem como a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, 13.146/2015. “A tutela especial das pessoas com deficiência consiste em uma imposição constitucional”, afirmou. Rangel salientou que a previsão para a contratação de um número mínimo de empregados com deficiência deve ser compreendida como uma atuação social inclusiva e instrumento de realização da cidadania, da autonomia e da dignidade da pessoa.

Por outro lado, ao avaliar as medidas adotadas pela empresa com o objetivo de contratação pessoas com deficiência, como anúncios e propagandas, entre outras ações como convênio firmado com o SENAI, o juiz questionou se as ações seriam indicadores de uma conduta para o atendimento da determinação legal. Para ele, a divulgação das vagas como foi feita não significa amplitude de distribuição. “Todas as medidas acima mencionadas, porém, são absolutamente insuficientes no plano fático e, também, jurídico”, disse. 

O magistrado observou os requisitos para o preenchimento das vagas, desde a formação escolar básica, passando pelo conhecimento de atividades administrativas até o domínio de uma língua estrangeira. O juiz fez a avaliação acerca do Censo demográfico de 2010, para demonstrar que, na região de Itumbiara, cerca de 6.700 pessoas estariam aptas a atender as exigências dos cargos ofertados. “Ou seja, um universo extremamente reduzido de pessoas poderiam satisfazer a exigência estabelecida pela empresa na maioria absoluta das vagas disponibilizadas”, concluiu.

Para o magistrado, as exigências feitas pela empresa trouxeram uma baixa efetividade do direito à inclusão pelo trabalho. Rangel disse que, mesmo com toda a divulgação da existência de vagas, as exigências estabelecidas pela indústria  revelam a opção de não concretizar um direito, incorrendo em medidas que seriam uma discriminação indireta. O juiz explicou que a discriminação indireta ocorre quando há a adoção de um tratamento formalmente igual, mas que, no resultado, se traduz em efetivo diverso sobre determinados grupos, acarretando a desigualdade.

O juiz considerou ainda a falta de indicação de que a empresa tivesse adotado medidas para facilitar aos empregados com deficiência – e, quiçá, despertar o interesse de outras pessoas em situação idêntica, na contratação – o acesso às respectivas fábricas e, também, ao exercício do trabalho em si. “Observe-se que a legislação estabelece, no tocante a esses fatores, a adoção de medidas que permitam a acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”, destacou.

O magistrado salientou a intervenção do Ministério Público do Trabalho, que propôs um termo de ajustamento de conduta no qual consta a sugestão de adesão da indústria ao curso de formação “Emprego Apoiado”. Essa formação tinha previsão de 280 horas de aulas teóricas para habilitar profissionais para atuarem como consultores de emprego apoiado, formando uma rede de apoio em prol da inclusão, considerando os processos de atendimento das pessoas com deficiência, processo de identificação e adaptação das vagas de trabalho, contratação e acompanhamento.

Ao final, o juiz condenou a empresa ao cumprimento da lei com vistas à regularização de seu quadro de empregados de modo a atender ao percentual mínimo de trabalhadores, nos termos do art. 93, IV, da Lei 8.213 /91. Fixou um cronograma para cumprimento e multas em caso de descumprimento. O magistrado também condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos sociais, no valor de R$ 250 mil.

Confira a íntegra da sentença clicando aqui

Processo: 0010355-36.2021.5.18.0122


Publicado em 23/11/2024 Fonte


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