IRDR irá definir se banco de horas inválido gera pagamento de horas extras
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) convocou os interessados (pessoas, órgãos e entidades) em se manifestarem sobre a interpretação dada ao caput do artigo 59-B, da CLT, combinado com a Súmula 45 do TRT-18. Essas normas tratam do pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação quando for declarada a invalidade do regime compensatório na modalidade “banco de horas”. O tema será apreciado no julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0012656-60.2023.5.18.0000.
https://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2024/02/IRDR-horas-extras-1-120x80.jpg 120w, https://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2024/02/IRDR-horas-extras-1.jpg 625w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" style="box-sizing: border-box; vertical-align: middle; border-style: none; margin-left: 24px; margin-top: 4px; float: right; margin-bottom: 12px;">A informação consta de Edital de Intimação expedido em 2 de fevereiro de 2024 pelo desembargador Geraldo Nascimento, relator do IRDR, para que os interessados se manifestem sobre o tema, “indicando o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae e procedendo à juntada de documentos ou requerendo as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.” Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem ingressar no processo e proceder à juntada de documentos ou requerer as diligências amicus curiae necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.
Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão.
Discussão
O debate do IRDR restringe-se à compatibilidade ou não da Súmula 45 do TRT-18 com o artigo 59-B da CLT a partir da vigência da Lei 13.467/2017. O enunciado do tribunal trata das consequências jurídicas da invalidade do banco de horas e tem sido aplicado de maneira conflitante pelas Turmas julgadoras do tribunal, originando decisões judiciais díspares entre si, apresentando efetivo risco aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
De acordo com o relator, enquanto algumas decisões reputam que o mencionado verbete sumular guarda compatibilidade com o artigo 59-B da CLT e, ao declararem a nulidade do banco de horas, condenam os empregadores à quitação de todas horas destinadas à compensação, outras entendem que, em caso de invalidade do banco de horas, aplica-se a Súmula 45 do TRT18 até 10.11.2017 e, a partir de 11.11.2017, o caput do artigo 59-B da CLT, inserido com a Reforma Trabalhista, segundo o qual a situação não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
O IRDR foi instaurado após o desembargador Welington Peixoto solicitar a análise da questão jurídica com fundamento em amplo estudo por meio do qual ele identificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas do tribunal. O Pleno acolheu a instauração do incidente e fixou como causa piloto o recurso ordinário 0010697-21.2023.5.18.0011.
IRDR
O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto processual de julgamento em massa, com a finalidade de evitar julgamentos conflitantes sobre uma mesma questão unicamente de direito. Com a uniformização da tese haverá a aplicação obrigatória aos casos que envolvam questão idêntica. Com esse instituto, o Judiciário garante rapidez, isonomia e segurança jurídica para todos os casos idênticos em andamento.
Processo: 0012656-60.2023.5.18.0000
Publicado em 23/11/2024 Fonte