Interessados podem ingressar como “amicus curiae” em IRDR sobre multa do artigo 477 da CLT
Edital de intimação publicado na sexta-feira (2/2) convoca pessoas, órgãos e entidades com interesse em se manifestar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0012476-44.2023.5.18.0000 que decidirá quanto à aplicação ou não da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver reconhecimento do vínculo de emprego ou da rescisão indireta do pacto laboral em juízo. O artigo 477 da CLT pertence ao capítulo “Da Rescisão”. Os dispositivos orientam sobre os procedimentos relativos ao fim do contrato de trabalho e, caso a empresa deixe de efetuar o pagamento da verba rescisória no prazo de 10 dias, deverá pagar ao empregado multa indenizatória.
https://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2024/02/IRDR-multa-120x80.jpg 120w, https://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2024/02/IRDR-multa.jpg 625w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" style="box-sizing: border-box; vertical-align: middle; border-width: initial; border-style: none; margin-left: 24px; margin-top: 4px; float: right; margin-bottom: 12px;">Após 15 dias (corridos) da publicação do edital de notificação, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem se habilitar. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.
O incidente foi instaurado após o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) verificar a existência de entendimentos divergentes entre as três Turmas do tribunal sobre o tema. O relator do IRDR, desembargador-presidente Geraldo Nascimento, explicou que a instauração do incidente acontece quando há a repetição de processos com decisões controversas em relação a questão unicamente de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Além disso, o objeto do incidente não pode ter sido afetado para definição de tese repetitiva sobre idêntica questão no Supremo Tribunal Federal ou no Tribunal Superior do Trabalho.
O pedido para a instauração foi do desembargador Welington Peixoto, após estudo por meio do qual ele identificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas do TRT-18 quanto à aplicação ou não da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver reconhecimento do vínculo de emprego ou da rescisão indireta do pacto laboral em juízo.
O relator delimitou o tema para os casos em que a multa pode ser aplicada ou não nos casos de vínculo de emprego ou rescisão indireta reconhecidos judicialmente. Assim, o colegiado irá apreciar a seguinte questão jurídica: “MULTA PRESCRITA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO OU RESCISÃO INDIRETA DO PACTO LABORAL RECONHECIDOS EM JUÍZO.”
O presidente explicou que foram sugeridas como causas-piloto os processos ROT-0010907-12.2022.5.18.0010 e o ROT-0010063-60.2023.5.18.0161, que tramitam no gabinete do desembargador Welington Peixoto, razão por que foi determinada a suspensão apenas daqueles feitos.
IRDR
O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto processual de julgamento em massa, com a finalidade de evitar julgamentos conflitantes sobre uma mesma questão unicamente de direito. Com a uniformização da tese, haverá a aplicação obrigatória aos casos que envolvam questão idêntica. Com esse instituto, o Judiciário garante rapidez, isonomia e segurança jurídica para todos os casos idênticos em andamento.
Processo: 0012476-44.2023.5.18.0000
Publicado em 23/11/2024 Fonte