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Companhia aérea em BH indenizará empregado obrigado a compensar pausas de idas ao banheiro

A Justiça do Trabalho determinou que uma companhia aérea pague uma indenização por danos morais de R$ 4 mil ao ex-empregado obrigado a compensar, após o horário de trabalho, o tempo das idas diárias ao banheiro. Testemunha, que exercia também na empresa a função de atendente de call center, contou que não era estipulado um número de pausas por dia para o banheiro, mas que era frequente compensar os períodos utilizados.

A empregadora alegou que jamais constrangeu o ex-empregado e que o depoimento da testemunha nada provou. Mas, ao decidir o caso, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a ilicitude praticada pela empregadora e determinou o pagamento de uma indenização de R$ 2 mil.

A empresa interpôs recurso, negando a versão do trabalhador. Na eventualidade, pediu pela redução do valor arbitrado, que considerou excessivo. Já o trabalhador recorreu pretendendo a majoração da indenização. Os recursos foram julgados pelos magistrados da Primeira Turma do TRT-MG, que deram razão ao ex-empregado.

A única testemunha ouvida confirmou que, após o horário de trabalho, o período de pausa do banheiro deveria ser compensado. Pelo depoimento, não era estipulado o número de idas diárias, mas, muitas vezes, não podiam tirar a pausa do banheiro, pois prejudicava a avaliação.

Explicou ainda que o atendente era obrigado a cumprir metas. Segundo a testemunha, quando não atingia o estipulado, os “feedbacks” ficavam expostos, com a classificação das letras A, B ou C. “Na maioria das vezes, eram avaliados no C, com cobranças feitas aos gritos a toda a equipe”, disse.

Ofensa à dignidade do empregado

Para o desembargador relator, Emerson José Alves Lage, as provas apresentadas apontaram o exercício abusivo do poder diretivo patronal, por meio dos prepostos. “A testemunha demonstrou o efetivo controle das idas ao banheiro. Ela esclareceu que os empregados tinham dificuldade em utilizar as pausas, sob pena de prejudicar a avaliação, além de ter que compensar após o horário de trabalho”.

Na visão do magistrado, o comportamento da empresa implicou a degradação do ambiente de trabalho, caracterizando conduta ilícita passível de reparação. Segundo o desembargador, essa conduta injurídica vem sendo conceituada, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou a integridade psíquica, ou física do trabalhador.

“O objetivo é a exposição dos empregados a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o ambiente de trabalho”, destacou.

Para o julgador, o empregador tem o poder de comando, mas não pode exercê-lo, por si mesmo ou por seus prepostos (que pelos seus atos responde), com excesso. “O ato ilícito demonstrado neste caso deve sofrer justa reparação, segundo os termos dos artigos 927 e 932, inciso III, ambos do Código Civil”.

Na decisão, o relator ressaltou que as necessidades fisiológicas de qualquer pessoa não podem ficar à mercê das peculiaridades ou características da atividade econômica do empregador. “Reveste-se, tal visão, em manifesta inversão de valores. Prioriza-se esta, em detrimento dos atributos e necessidades íntimas do ser humano, ferindo, assim, toda a axiologia do estado social de direito, instituída, no Brasil, a partir da Constituição da República de 1988”.

Para o magistrado, o nexo de causalidade entre as condutas antijurídicas da empresa e o dano sofrido pelo empregado, decorrente do contrato de trabalho, manifesta-se sem qualquer dúvida. “Havendo ofensa à dignidade do empregado, mantendo esta ofensa relação direta com o contrato de trabalho, decorre daí a presença do dano moral, que, presente, deve ser recomposto”.

Os julgadores negaram provimento ao apelo da empresa e deram parcial provimento ao pedido do trabalhador para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4 mil. Na decisão, foi considerada a condição econômica das partes, o grau de culpa da empresa, a extensão da lesão, o ato abusivo praticado e os demais elementos da responsabilidade civil. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

 
 
  • PJe: 0010459-27.2020.5.03.0107 (ROT)                              


Publicado em 23/11/2024 Fonte


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