Com base em decisão do STF, Justiça do Trabalho nega pagamento de férias em dobro
Um motorista de carreta do médio norte mato-grossense teve negado o pedido de receber a remuneração das férias em dobro, a qual teria direito após seu empregador deixar de pagar no prazo previsto na legislação. A sentença, dada pelo juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, teve como base julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de agosto deste ano.
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A decisão dos ministros do Supremo invalidou a norma que desde 2014 é aplicada pela Justiça do Trabalho em casos como o do caminhoneiro. Trata-se da Súmula 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhecia o direito de os trabalhadores ganharem o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época certa, quando o empregador não faz o pagamento até dois dias antes do período de descanso. O prazo do pagamento está previsto no artigo 145 da CLT.
Entretanto, a lei não estipula expressamente o dever do pagamento em dobro em caso de descumprimento da quitação nesse prazo. Por maioria, o STF entendeu que não caberia ao TST alterar a incidência da punição prevista na CLT. Desse modo, os ministros declararam inconstitucional a Súmula 450, mudando a jurisprudência trabalhista.
O Supremo também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção amparadas na súmula. Permanece, no entanto, a obrigação do pagamento em dobro no caso de o empregador não conceder as férias para o empregado em até 12 meses do encerramento do período aquisitivo, conforme estabelecem os artigos 134 e 137 da CLT.
Ao ajuizar a ação trabalhista, o motorista de carreta evocou a Súmula 450 para requerer o pagamento em dobro referente às das férias de 2015, 2016, 2017 e 2018.
Entretanto ao julgar o caso, o juiz Mauro Vaz Curvo lembrou que o julgamento proferido pelo STF “têm efeito vinculante e eficácia ‘erga omnes’, ou seja, tem eficácia contra todos, e não apenas contra aqueles que são partes no processo”, indeferindo o pedido de pagamento em dobro por violação à súmula do TST.
PJe 0000003-63.2022.5.23.0051
(Aline Cubas)
Publicado em 23/11/2024 Fonte