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Familiares de assistente social que faleceu após contrair malária em região endêmica vão receber indenização por dano moral de R$ 300 mil


A 17ª Turma do TRT da 2ª Região condenou as empresas Diagonal e Vale a pagarem indenização por dano moral de R$ 300 mil a três familiares de uma assistente social. A mulher faleceu após contrair malária em Moçambique, zona endêmica da doença. Ela era empregada da Diagonal e foi transferida para o país africano para exercer atribuições em um projeto de assentamento de obra viária executado pela Vale, tomadora dos serviços. 

O cônjuge e as filhas da trabalhadora ajuizaram ação requerendo o pagamento de indenizações por dano moral e material decorrentes da doença que vitimou a familiar.

Na defesa, a Diagonal argumentou que foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPI’s) à empregada para minimizar os riscos de contaminação, mas, mesmo sendo treinada, ela atuou com negligência. Já a Vale alegou que a profissional pode ter contraído a doença em viagem de lazer a uma cidade praiana, também endêmica, dias antes do desembarque no Brasil.

No entanto, de acordo com fotografia juntada ao processo, a trabalhadora não vestia roupa com mangas compridas nem utilizava demais EPI’s quando estava em campo, o que “evidencia a culpa da empregadora e da tomadora dos serviços” na falta de fiscalização, conforme explica o desembargador-relator, Alvaro Alves Nôga. E, baseado no laudo pericial produzido, pontuou que a alegação das empresas de que a culpa foi exclusiva da vítima não se confirmou.

Na decisão, o magistrado explicou ainda que “a ocorrência do dano moral na hipótese de acidente de trabalho com nexo causal e culpa da reclamada é presumida. Não depende de prova, já que de natureza imaterial. O sofrimento experimentado pelas filhas e cônjuge da reclamante é patente”. Com isso, reformou o valor concedido em 1º grau a título de danos morais, aumentando de R$ 50 mil para 100 mil para cada um dos três autores.

Além disso, as empresas foram condenadas a pagar indenização por dano material consistente em pensão mensal ao cônjuge da falecida. Na decisão, é pontuado que a dependência econômica  do homem com a mulher é presumida e absoluta, “uma vez que o casamento pressupõe a mutualidade de esforços para a manutenção da família”. Nesse ponto, o relator manteve a decisão de origem, que fixou o pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 da remuneração “de forma a deduzir o quinhão que se presume suficiente para o sustento pessoal da vítima”.

Por fim, considerando que se trata de reparação civil e não de verbas trabalhistas, a Turma reformou a sentença e condenou a Vale de forma solidária, e não subsidiária.

(Processo nº 0000903-61.2014.5.02.0067)
  


Publicado em 23/11/2024 Fonte


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