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Vigia dispensado após ser agredido por morador de condomínio será indenizado

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a condenação por danos morais de edifício residencial de São Paulo pela dispensa de um vigia apenas três dias após ele ser agredido por um morador. Para os desembargadores, ficou claro abalo físico e psíquico sofrido pelo profissional, além da não responsabilização do condomínio pelo ocorrido. 

O empregado conta que recebeu denúncias de vizinhos sobre briga em uma das unidades. Foi até o apartamento, onde ouviu gritos, pediu que um colega chamasse a polícia e bateu à porta para amenizar as agressões. Porém foi recebido com violência física e verbal por um pai exaltado que batia na filha. Três dias depois, o vigia teve o contrato rescindido pelo prédio. 

Em defesa, o condomínio alega que nunca foi procedimento de vigias intervir em desavenças entre condôminos. A orientação é interfonar e informar os comportamentos que incomodam os vizinhos. Na insistência, chamar a polícia. Quanto à dispensa, a empresa alega que ela já estava programada e não teve relação com o fato.

No voto, a juíza-relatora do acórdão Regina Celi Vieira Ferro pontua que, diante da contradição dos depoimentos colhidos em 1º grau, cabe à empresa provar a existência de regramento interno sobre a conduta dos vigias e de treinamentos específicos aos trabalhadores. "Argumentar o reclamado que o reclamante não deveria ter tomado qualquer atitude e se limitado a chamar a polícia, diante de flagrante caso de violência doméstica, que tem custado a vida de milhares de mulheres, causa espécie".

Para ela, a falta de respaldo do empregador após a agressão sofrida pelo empregado também chama a atenção. E destaca que o estatuto normativo do condomínio prevê como uma das atribuições de porteiro ou vigia, diurno ou noturno, "zelar pela ordem e respeito entre os usuários e ocupantes de unidades autônomas", o que foi feito pelo empregado.

Assim, a Turma manteve o valor de R$ 12 mil fixado na sentença como indenização por danos morais, com um voto divergente vencido de magistrado, que reduziria essa quantia em 50%.

(Processo nº 1000683-93.2021.5.02.0069)


Publicado em 23/11/2024 Fonte


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