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8ª Câmara nega reintegração e indenização a porteiro contaminado por coronavírus

A Oitava Câmara do Tribunal Regional de Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos de reintegração e indenização a um porteiro contaminado por coronavírus, e que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória. Segundo o trabalhador, o condomínio onde atuava não observou as medidas de prevenção e segurança contra a doença.

Conforme consta dos autos, o  porteiro, contaminado pelo coronavírus, foi afastado do trabalho por 14 dias, por indicação médica, e ao retornar após a cura, foi dispensado, sem justa causa. Em sua avaliação, essa dispensa teria sido “discriminatória”, pelo simples fato de ter adoecido, e por isso requereu na Justiça do Trabalho a “declaração de nulidade da despedida com ressarcimento em dobro de todo o período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.

Na primeira instância, a juíza Cecy Yara Tricca de Oliveira, da 3ª VT de Sorocaba, entendeu que cabia ao trabalhador comprovar que a dispensa tinha sido motivada pela doença. Segundo a magistrada, “não é possível se cogitar em presunção da dispensa discriminatória, pois o retorno do reclamante ocorreu somente após estar curado e apto para o trabalho, conforme documentos médicos juntados”. Ela  considerou, assim, que não se comprovou a relação entre a dispensa e a doença, e por isso rejeitou o pedido de reintegração e do pagamento de indenização pelo alegado ato discriminatório.

Para o relator do acórdão, desembargador Luis Roberto Nunes, a enfermidade do trabalhador que, “supostamente teria levado à sua dispensa imotivada não suscita, a rigor, estigma ou preconceito”. Assim, o colegiado entendeu que caberia ao trabalhador a prova do fato constitutivo de seu direito, “ônus do qual não se desvencilhou a contento, porque não há indício algum nos presentes autos de que a dispensa imotivada tenha cunho discriminatório”, concluiu.

A Oitava Câmara considerou, ainda, que não ficou comprovado que o condomínio tenha se descuidado nas medidas de controle e redução de contágio da Covid-19, não sendo possível “estabelecer nexo causal” entre a doença e o trabalho desempenhado, uma vez que as atividades do porteiro “não o expunham de maneira excepcional ao contágio”, nem “há notícia de outros empregados ou moradores do condomínio contaminados à época dos fatos”. Com tais fundamentos, rejeitou o pedido de responsabilização da empresa pelo alegado descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho (Processo 0011381-29.2020.5.15.0109).


Publicado em 23/11/2024 Fonte


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