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Mãe de recém-nascida que faleceu sem conseguir cirurgia de emergência será indenizada pelo Estado

Reparação majorada para R$ 600 mil. 

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública, proferida pelo juiz José Renato da Silva Ribeiroque condenou o Estado de São Paulo a indenizar mãe de bebê que faleceu enquanto aguardava cirurgia cardíaca de emergência. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 290 mil para R$ 600 mil, enquanto a indenização pelos danos materiais permaneceu em R$ 2,9 mil.
De acordo com os autos, a autora descobriu, quando estava com 28 semanas de gestação, que o feto sofria de cardiopatia congênita e queprecisaria passar por cirurgia imediatamente após o parto.Depois de ser encaminhada para algumas unidades hospitalares que não poderiam cuidar do caso, impetrou mandado de segurança para obter vaga em unidade de referência,que não foi cumprido pelo Estado. A recém-nascida faleceu 42 dias após o parto sem ser submetida à cirurgia, apesar de ter conseguido vaga em unidade especializada oito dias depois de nascer. 
relator do recurso, desembargador Souza Nery,pontuouque,mesmo sem garantias de que a cirurgia resolvesse a condição do bebêhouve a perda de uma chance, pois a não realização impediu que a criança tivesse essapossibilidade. O magistrado também ressaltou que houve tempo suficiente para a concessão de vaga em hospitalespecializado, pois o diagnóstico ocorreu ainda durante a gestação. Ele destacou quenem mesmo diante da decisão judicial, o Estado tomou asprovidências necessárias para cumprir odireito constitucional de acesso à saúde.
“É inadmissível a demora na concessão de uma vaga em um Estado como São Paulo, que possui a maior riqueza econômica do país, e uma gama de hospitais que poderiam receber a autora e sua filha. Da narrativa dos fatos está claro que houve demora e omissão no encaminhamento do caso aos hospitais indicados pelo médico da autora. Nem mesmo após ordem judicial liminar tal feito ocorreu. A omissão dentro dos departamentos públicos retirou da criança o direito à tentativa de correção do seu problema, independente de qual teria sido o resultado final”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Ferreira e J. MRibeiro de Paula. A decisão foi unânime.


Publicado em 23/11/2024 Fonte


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