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Empresa ferroviária é condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo

A 9ª Vara do Trabalho de Campinas condenou uma empresa ferroviária ao pagamento de R$ 2 milhões a título de dano moral coletivo. A sentença foi proferida pela juíza Karine Vaz de Melo Mattos Abreu, nos autos da Ação Civil Pública 0011247-16.2022.5.15.0114, na qual o Ministério Público do Trabalho, na condição de autor da ação, alegou reiterado descumprimento de normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho, com submissão dos empregados à prática constante de horas extras.

#ParaTodosVerem: À direita da foto, um homem e uma mulher (com prancheta nas mãos), ambos trajando colete e óculos, estão de pé, olhando parte de um vagão, que ocupa metade da foto, à esquerda. No rodapé, à esquerda, uma tarja branca com os dizeres em preto: Notícia de Primeiro Grau.

Ao analisar as provas produzidas pelas partes, dentre elas o inquérito civil juntado pelo autor da ação, além da oitiva de testemunhas e o histórico de processos movidos contra a empresa ré, a magistrada sentenciante entendeu que os horários anotados nos cartões de ponto dos empregados revelam a exigência reiterada de trabalho em jornada extenuante.

Sobre as alegações da empregadora quanto à autorização desse tipo de trabalho por meio de normas coletivas, a juíza destacou que “o que se percebe é que a reclamada ‘pinça’ todas as possibilidades de elastecimento de jornada existentes na legislação, realizando uma combinação de todas as ‘brechas’, para ter ampla liberdade na exigência de labor extraordinário de seus empregados”. Além disso, a magistrada destacou que os próprios acordos coletivos não são observados, uma vez que os espelhos de ponto indicam a exigência de jornada acima da autorizada.

Com esses fundamentos, a juíza de 1º grau afastou as cláusulas relativas às horas extras e fixou novos parâmetros para realização de sobrejornada pelos empregados da ré, inclusive para aqueles que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento e em fase de treinamento. Foi determinada, ainda, a apresentação de relatório semestral sobre o quadro de empregados, contratações e treinamentos realizados pela reclamada, com respectivos controles de pontos dos funcionários. O descumprimento das obrigações fixadas se sujeitam às multas estabelecidas na sentença.

Em razão da exigência de jornadas consideradas extenuantes, a empresa ré foi condenada também ao pagamento de dano moral coletivo no importe de R$ 2 milhões. O valor deverá ser revertido à reconstituição dos bens lesados ou a um fundo público, ou, ainda, a projetos, iniciativas e/ou campanhas que revertam em benefício dos trabalhadores que representam a coletividade abrangida na ação, mediante indicação do Ministério Público do Trabalho.

Cabe recurso. ACP 0011247-16.2022.5.15.0114


Publicado em 23/11/2024 Fonte


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