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Afastada culpa concorrente de banco em ação contra instituição incorporada

Administradores responderão pela totalidade dos valores.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade concorrente de banco em ação de responsabilidade civil movida contra antigos administradores de instituição financeira incorporada.A sentença havia condenado os administradores a ressarcirem, a título de danos materiais, 30% sobre a diferença entre o crédito liberado de forma irregular e o montante efetivamente recebido.

Consta dos autos que o banco ajuizou ação contra os administradores após detectar graves irregularidades na concessão e renovação de operações de empréstimos bancários realizadas nas agências de Monte Azul Paulista e de Bebedouro. As operações teriam sido realizadas sem observância da legislação relacionada ao tema.
Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Cesar Ciampoliniafastou a prescrição alegada e determinou a condenação solidária dos réus, afastando a responsabilidade da instituição bancária. “O fundamento da responsabilização dosadministradores in casu reside na violação dos padrões gerais eabstratos de comportamento positivados nos arts. 153 a 157 daLei das Companhias. Deles emanam determinados deveres, implícitose explícitos, que, se descumpridos, impõem o ressarcimento de danos.”
Dessa forma, somente se poderia cogitar deculpa concorrente se se discutisse o contraste entre a conduta doadministrador faltoso e a conduta de outra pessoa legalmenteincumbida de executar o contrato de sociedade (e.g, acionistas ououtro administrador), mas nunca a própria pessoa jurídica,que é produto do contrato-organização.Por essas razões, impõe-se atribuir aos réusreponsabilidade pela totalidade da diferença entre o crédito liberadoaos devedores do banco autor e o que efetivamente deles for recebido”, concluiu o relator.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini AzumaNishi completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0413777-38.1994.8.26.0053


Publicado em 23/11/2024 Fonte


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