Dispõe sobre requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes a serem observados pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Instituir as diretrizes dos procedimentos para recuperação, abrangidas a restituição e a cobrança administrativa, dos valores creditados ou disponibilizados indevidamente, relativos ao período posterior ao óbito do titular de benefício previdenciário ou assistencial.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Processo SEI nº 10128.104827/2023-11), resolve;
Divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 53/17 e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 58/22.
Dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Designa as turmas recursais responsáveis pelo julgamento em segunda e última instância dos recursos voluntários em processos de pequeno valor e baixa complexidade no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional...
Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO.
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