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Pessoa jurídica com recuperação judicial já concedida tem até a próxima quinta-feira (29) para aproveitar as condições diferenciadas de negociação

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Termina na próxima quinta-feira (29) o prazo para os contribuintes com recuperação judicial já concedida (art. 58 da Lei 11.101/2005) aproveitarem as condições diferenciadas para negociação – que concedem prazo ampliado para pagamento em até 120 meses e descontos que podem chegar a 70% do valor total da dívida.

A recuperanda interessada precisa estar atenta a esse prazo, como foi estabelecido por lei – art. 5, parágrafo 4º, da Lei n. 14.112/2020 –, a PGFN não tem autonomia para prorrogá-lo por meio de portaria.

Após 29 de abril, recuperanda somente poderá aderir à transação nas condições gerais previstas na Lei n. 13.988/2020, ou seja, não poderá usufruir os benefícios previstos no art. 10-C da Lei 10.522/2002.

Confira que os benefícios e entenda como proceder:

Transação Excepcional

Essa modalidade está disponível para os contribuintes em geral, desde que atendam aos requisitos exigidos. Contudo, tratando-se da pessoa jurídica recuperanda (art. 58 da Lei 11.101/2005), é possível usufruir de condições mais benéficas, desde que providenciada a adesão dentro do prazo legal.

Para aderir, o primeiro passo é preencher o formulário de receitas e rendimentos. O formulário está disponível no portalREGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acessar o Sistema de Negociações.  No Sistema de Negociações, clicar no menu Declaração de Receita/Rendimento.

Feita a declaração, clicar no menu superior Adesão > Transação. Em seguida, selecione a modalidade específica prevista para as recuperandas, com os benefícios do art. 10-C, da Lei nº 10.522/2002.

Após realizar o pedido de adesão, pagar a primeira prestação até a data de vencimento, que é o último dia útil do mês.

Fica o alerta! Para garantir que o sistema irá calcular devidamente o desconto e o prazo, levando em consideração a situação especial de contribuinte em recuperação judicial, consulteaqui no sistema da Receita Federal do Brasil (RFB) se essa informação já está anotada no cadastro do CNPJ. Se não constar, o representante legal deverá providenciar a atualização dessa situação perante a RFB, de acordo com o art. 24 daInstrução Normativa RFB n. 1863, de 27 de dezembro de 2018.

Importante destacar que adesões realizadas após 29 de abril serão canceladas pela PGFN.

Transação Individual

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No caso de proposta individual, não é necessário que o acordo de transação individual seja formalizado até o dia 29 de abril, mas sim que a proposta seja apresentada tempestivamente pela pessoa jurídica recuperanda (art. 58 da Lei 11.101/2005).

Para apresentar a proposta, basta acessar o portalREGULARIZE e clicar em Negociar Dívida > Acordo de Transação Individual. A orientação completa com a documentação exigida pode ser acessadaaqui!


Publicado em 23/11/2024 Fonte


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