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TRT-6 confirma competência da Justiça brasileira para julgar processo envolvendo navio de bandeira panamenha

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) confirmou a competência da Justiça Trabalhista brasileira para julgar processo envolvendo o Grupo MSC Cruzeiros. Os desembargadores reconheceram que devem ser aplicadas ao caso as leis nacionais, por serem mais benéficas ao trabalhador brasileiro. A Turma determinou, ainda, o retorno do processo à primeira instância, para apreciar os pedidos formulados.

Em recurso, a empresa solicitou a reforma da sentença alegando a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira, sob o argumento de que tanto a contratação do funcionário como a prestação dos serviços ocorreram fora do Brasil. Já o empregado pediu para que fosse aplicada a legislação trabalhista nacional, uma vez que foi contratado no Brasil, para trabalhar em navio de cruzeiro em águas internacionais.

O relator do processo, desembargador Paulo Alcantara, lembra que, segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, compete à Justiça brasileira processar e julgar as ações em que o réu estiver domiciliado ou tiver de ser cumprida a obrigação no Brasil. E, conforme dispõe a CLT, a competência da Justiça do Trabalho alcança o empregado brasileiro que labore em agência ou filial localizada em território estrangeiro.

A Lei do Pavilhão, incorporada pelo Brasil, determina a aplicação da lei do país no qual está matriculada a embarcação. Contudo, o magistrado explicou que a Justiça deve decidir qual é a legislação mais favorável ao trabalhador. E, embora a empresa tenham solicitado a aplicação da bandeira do navio (panamenha), não apresentou essa norma jurídica, impossibilitando a comparação.

“No caso, tendo sido o empregado contratado em solo brasileiro por meio de contrato de trabalho firmado em território nacional, e não existindo prova de legislação exterior aplicável ao conflito, impõe-se a aplicação da legislação brasileira à relação jurídica, Assim, reputo inafastável a competência da Justiça Trabalhista brasileira para processar e julgar a presente reclamatória”, decidiu o magistrado. Assim, o desembargador deu provimento ao recurso para reconhecer que devem ser aplicadas ao caso as leis brasileiras por serem mais benéficas ao trabalhador, com o que concordaram os demais membros da Turma.


Publicado em 24/11/2024 Fonte


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