Segunda Turma determina pagamento de indenização por “perda de uma chance” e assédio moral
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, determinou que um consórcio de engenharia indenizasse trabalhadora com a quantia de R$ 60 mil, referentes a danos morais devido à humilhação sofrida, ofensas à sua imagem profissional e por perda de novas oportunidades contratuais. A decisão reformou a sentença de vara do trabalho de Ipojuca, que havia julgado improcedente o pedido.
A trabalhadora que ingressou com processo judicial exercia a função de inspetora de elétrica em um projeto que o consórcio executava para a Petróleo Brasileiro S/A. Uma de suas atribuições era garantir que os equipamentos elétricos fossem instalados conforme as condições estabelecidas pela Petrobrás.
De acordo com o descrito no processo judicial, certo dia a inspetora precisou avaliar as instalações de um circuito. Ela verificou e relatou que estavam dentro das especificações estabelecidas pela estatal contratante. Contudo, depois disso, funcionários da concessionária modificaram o projeto, sem avisar a inspetora e nem a Petrobrás, de modo que a petrolífera encontrou desconformidade quando foi realizar a fiscalização.
Após esse ocorrido, a inspetora foi desligada do projeto com a Petrobrás e foi submetida a alguns episódios de constrangimento. Uma das situações foi quando teve seu crachá bloqueado, impedindo-lhe o acesso à Refinaria Abreu e Lima. Na ocasião, ela precisou passar muito tempo na portaria até ser liberada. Noutro episódio, foi escoltada para fora do local por seguranças, situação que aconteceu no horário do almoço e foi testemunhada por muitos colegas de trabalho.
A trabalhadora alega que além desses episódios, também sofreu profundos prejuízos na carreira. Isto porque há 18 anos atuava na inspeção elétrica, a maior parte deste tempo esteve vinculada a empresas com contratos com a Petrobrás. Segundo ela, a estatal influenciava na contratação dos profissionais vinculados às suas obras. Isto é: se um funcionário tivesse algum problema com a companhia, o mesmo não conseguiria ser contratado para os projetos – ainda que a admissão fosse feita pelas empresas empreiteiras. E o oposto também aconteceria: os trabalhadores que já foram “testados” pela petrolífera teriam maior facilidade em atuar nos novos empreendimentos. As testemunhas ouvidas confirmaram essa prática, bem como a expulsão por escolta.
A trabalhadora defendeu, ainda. que investiu nesta carreira durante quase duas décadas e que precisou mudar de domicílio para trabalhar na refinaria, ficando distante de seu marido e filhos. Após essas ocorrências, a empregada permaneceu no quadro da empresa concessionária, mas foi transferida e ficou proibida de assinar relatórios. Depois de algum tempo, foi dispensada.
A magistrada que analisou o caso em primeiro grau entendeu pelo não cabimento da indenização. Ela concordou ter havido sim condutas severas e constrangedoras, mas por parte da Petrobrás e não da concessionária que empregava a inspetora. Ela destacou que a concessionária esclareceu o problema junto à estatal, alegando que a trabalhadora realizou a vistoria com responsabilidade e o erro foi por parte de outros funcionários. Assim, concluiu não ser possível exigir a indenização na esfera trabalhista.
Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu, sendo o caso reanalisado pela Segunda Turma do TRT-6. Coube ao desembargador Paulo Alcantara fazer a relatoria e, em sua análise, o magistrado concluiu ser justa a condenação em danos morais. Ele explicou que, embora a concessionária tenha se esforçado para esclarecer a situação junto à empresa de petróleo, é certo que a trabalhadora foi punida, mesmo sem cometer qualquer erro.
“[...] não se pode olvidar que toda atuação decorreu do ato praticado pelo Consórcio quando procedeu com alterações no projeto sem autorização”, avaliou Alcantara. Assim, concluiu justo o pagamento de reparação.
O magistrado também determinou que a Petrobrás será responsável subsidiária por esse pagamento. A empresa buscou eximir-se da obrigação, alegando que jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 191 da SDI-1 do TST (link externo)) afirma que o dono da obra não possui responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, mas o argumento não vigorou. O desembargador Paulo Alcantara decidiu que as indenizações por danos morais possuem natureza civil, portanto não se enquadram na previsão da Orientação Jurisprudencial do TST. O entendimento do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Segunda Turma.
Íntegra da decisão. (.pdf 185.26 KB)
Publicado em 24/11/2024 Fonte