Devedor que teve a CNH suspensa consegue liberação para dirigir por decisão da Seção Especializada em Execução do TRT-4
A decisão da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) levantou a restrição sobre a carteira de motorista que havia sido determinada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taquara. A SEEx entendeu, com base na sua jurisprudência majoritária, que a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) impede o direito de ir e vir, e, portanto, atenta contra o direito fundamental à liberdade.
O juízo de primeiro grau havia esgotado todas as tentativas de bloqueio de bens do devedor, inclusive com a sua inclusão no Bacenjud e no Renajud (sistemas usados para bloqueios e restrições de valores e veículos) e a expedição de mandado de penhora. Mesmo após as diversas tentativas do Poder Judiciário, a dívida não foi paga. O valor do débito, em 2019, era de mais de R$ 17 mil. Nesse contexto, o juiz de primeiro grau determinou a suspensão da carteira de motorista do réu, com a intenção de forçá-lo à quitação do valor. A ordem foi cumprida pelo Detran-RS em dezembro de 2021, por prazo indeterminado.
O devedor recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na SEEx, desembargadora Lúcia Ehrenbrink, citou inicialmente o artigo 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado a possibilidade de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Nesse panorama, o entendimento da magistrada é de ser possível a suspensão da CNH “ante a ausência de outros meios de execução, pois útil e proporcional, considerando o bem jurídico tutelado (crédito de natureza alimentar)”. Ela destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se posiciona de forma favorável a tal entendimento. Segundo a relatora, no Habeas Corpus nº 711.194, foi fixado que a determinação deve prevalecer enquanto não quitada a dívida. “O caso lá em análise se referia a débito civil, sem os privilégios do débito trabalhista”, enfatizou.
No entanto, a desembargadora considerou que a posição da SEEx, em sua composição majoritária, é em sentido diverso. De acordo com o entendimento predominante, a apreensão de CNH impede o direito de ir e vir, reputando-se desproporcional e atentatória ao direito fundamental à liberdade, conforme disposto no artigo 5º da Constituição Federal. “Nessa linha, entende-se que não é plausível admitir que a adoção dessas medidas possa garantir o cumprimento da obrigação pecuniária em análise, pois não há qualquer relação concreta entre a suspensão da CNH e o adimplemento da dívida”, explicou. A magistrada ainda citou dois precedentes da Seção, que ilustram o posicionamento de que a medida restritiva de suspensão do direito de dirigir não é proporcional nem razoável. Nesses termos, adotada a posição majoritária da Seção, foi cassada a determinação de suspensão da CNH do executado.
O acórdão da SEEX transitou em julgado sem interposição de recurso.
Publicado em 24/11/2024 Fonte