1ª Turma exclui integração de contrato de cessão de imagem de remuneração de jogador de futebol
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) reformou, em parte, sentença do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), para excluir a integração do valor do contrato de cessão de imagem de um jogador de futebol em sua remuneração e o ressarcimento do atleta por ausência de contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais, no valor de R$ 58,5 mil. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador Eugênio Cesário, relator do recurso.
A agremiação goianiense recorreu ao tribunal para reverter as condenações. Alegou haver divergências fáticas no contrato apresentado nos autos, pois a data constante no instrumento destoa da data em que o layout do escudo do clube foi lançado, bem como o mandato do presidente que teria assinado o documento começou cinco meses após a assinatura do instrumento. Afirmou que o atleta esteve cedido a uma sociedade desportiva maranhense, com o contrato de trabalho suspenso, de modo que todas as obrigações trabalhistas relativas ao período de cessão seriam de responsabilidade da agremiação cessionária.
O relator explicou que a prática do pagamento de salário “por fora” não é regra, devendo o autor da ação trabalhista comprovar sua existência. O desembargador ressaltou, ainda, que o pagamento de salário “por fora”, além de ocasionar prejuízos ao empregado, constitui prática grave e traz sérias consequências para a empresa nas esferas trabalhista, administrativa, previdenciária e penal. Cesário explicou que é um ilícito previsto no artigo 297, §§ 3º e 4º do Código Penal. “Razão pela qual a sua declaração exige, em regra, prova robusta e indene de dúvidas”, afirmou o relator.
Entretanto, o desembargador esclareceu ser direito do trabalhador conhecer, de forma clara, a base de cálculo da sua remuneração, quando esta é paga de maneira variável, conforme previsão Organização Internacional do Trabalho (OIT). Sobre o recurso, Eugênio Cesário disse que o contrato juntado pelo atleta aos autos chama a atenção por se tratar de um instrumento digitalizado, com uma diagramação diferente entre páginas, além de quem assina o documento, celebrado em janeiro de 2020, ser pessoa diversa do titular do cargo de presidente do clube à época. “Logo, há sérias dúvidas se esse contrato efetivamente existiu, tampouco se a agremiação de fato o compôs”, ponderou o relator.
Eugênio Cesário considerou que as alegações de fato formuladas pelo atleta contrariam prova constante dos autos. “Portanto, tenho claro que o trabalhador não demonstrou a existência de pagamento extrafolha”, afirmou ao reformar a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças decorrentes da integração do salário “por fora”.
Sobre a condenação em reparar os danos por acidente de trabalho desportivo, o relator considerou que o atleta foi cedido temporariamente para outra sociedade desportiva, quando ocorreu a lesão. Eugênio Cesário pontuou que a Lei Pelé estabelece a obrigatoriedade de contratação securitária para cobrir riscos relativos a acidentes de trabalho, como forma de proteger os atletas, todavia a especificação das coberturas estaria sendo realizada pela doutrina e pela jurisprudência. “A intenção do legislador foi a de garantir o pagamento imediato das despesas médico-hospitalares e de uma indenização a ser paga nos casos de morte ou invalidez permanente para a profissão”, ponderou o relator ao interpretar a norma.
O desembargador explicou que nem toda lesão gera o direito de receber indenização, inclusive por meio de seguro desportivo. Para ele, algumas lesões fazem parte da atividade profissional, sendo o tratamento realizado pela equipe de saúde do próprio clube, que arca com os salários do período de recuperação. Atendidos esses requisitos, o relator entende não haver dano a ser reparado, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por ausência de contratação do seguro obrigatório.
Eugênio Cesário disse que as lesões sofridas pelo jogador ocorreram enquanto estava “emprestado” para a outra sociedade desportiva, quando o único beneficiado pela prestação de serviço do atleta foi a entidade cessionária. O relator considerou não haver responsabilidade solidária do clube cedente pelas obrigações do cessionário, exceto na hipótese prevista na Lei Pelé. O desembargador observou que não haveria provas no sentido de que o atleta tivesse questionado o clube goianiense quanto à omissão do seguro de vida e acidentes pessoais. Por isso, o relator reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento da indenização substitutiva.
Processo: 0010571-24.2021.5.18.0016
Publicado em 24/11/2024 Fonte