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Anulada justa causa de trabalhador dos Correios que já havia sido punido com suspensão e restituição de recursos ao erário

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou a dispensa por justa causa aplicada a um gerente de agência dos Correios e determinou, em caráter de urgência, a reintegração do trabalhador ao emprego. Em processo administrativo disciplinar (PAD), já havia sido determinada a suspensão do empregado por cinco dias e o ressarcimento de recursos ao erário, mas a empresa reabriu o procedimento e decidiu pela justa causa. Segundo os desembargadores, a conduta foi irregular e caracterizou dupla punição, o que é proibido pela legislação trabalhista. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao ajuizar o processo, o empregado afirmou que, em maio de 2018, a agência para a qual trabalhava foi assaltada, com roubo de cerca de R$ 19 mil. Após o fato, a empresa abriu processo administrativo para investigar a ocorrência e concluiu que o gerente foi omisso quanto a procedimentos de segurança, o que teria facilitado a ação dos bandidos. Nesse sentido, optou por aplicar as penalidades de suspensão e de restituição dos valores roubados ao erário, o que foi implementado a partir de 2019, por meio de descontos na folha de pagamento.

No entanto, como informou o gerente, a empresa reabriu o processo no final de 2020, de forma unilateral e sem fato novo que justificasse a revisão, ocasião em que decidiu pela aplicação da despedida por justa causa. Conforme a argumentação do trabalhador, a conduta foi irregular, já que a legislação não permite a reabertura de PADs sem que haja fato novo e também proíbe o aumento de penalidades já aplicadas sem que haja justificativa. A punição, portanto, teria sido desproporcional, o que motivou o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, na qual o empregado solicitou a anulação da justa causa, a reintegração ao serviço e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Ao analisar o caso na 7ª Turma do TRT-4, o relator do processo, desembargador Emílio Papaléo Zin, concordou com as alegações do trabalhador. O magistrado destacou, inicialmente, que, por tratar-se de empresa pública, as normas de Direito Administrativo devem ser observadas, mas que a relação de emprego é regida pela CLT e, portanto, também deve ser julgada a partir das regras e princípios do Direito do Trabalho.

Para o relator, não houve qualquer fato que justificasse a revisão do processo administrativo disciplinar, uma vez que não foi apontado qualquer vício no ato que determinou as sanções de suspensão e de ressarcimento ao erário. O magistrado também ressaltou que as penalidades já estavam sendo cumpridas, e que a aplicação da justa causa deve obedecer ao princípio da imediaticidade, o que não ocorreu no caso, já que a revisão aconteceu cerca de dois anos depois dos fatos. Por último, o desembargador afirmou que a aplicação da justa causa seria dupla punição pelo mesmo fato gerador, o que não é permitido pela CLT.

Nesse sentido, além de determinar a anulação da justa causa e da revisão do processo administrativo disciplinar, o relator também deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, ao observar que o empregado foi surpreendido pela revisão sem fundamento do seu processo e despedido sem receber verbas rescisórias.

A decisão foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento o desembargador João Pedro Silvestrin e a desembargadora Denise Pacheco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Juliano Machado (Secom/TRT-RS)


Publicado em 28/11/2024 Fonte


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