Para Terceira Turma, na reparação fluida, MP não precisa comprovar prejuízos individuais
O Ministério Público (MP) não precisa comprovar detalhadamente os prejuízos de cada pessoa beneficiada por sentença coletiva proferida em ação civil pública, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em demanda que envolvia a operadora de celular Tim, o colegiado aplicou o instituto da reparação fluida (fluid recovery), ao entender que seria inviável definir o número exato de consumidores lesados e o valor de cada cobrança indevida, devendo-se considerar o prejuízo global para estipular o valor da indenização.
Na mesma decisão, a turma reverteu posicionamento das instâncias ordinárias ao afirmar que os efeitos da sentença não se restringem aos limites geográficos do estado do Rio de Janeiro, onde ela foi proferida.
Na origem do processo, o MP pediu que fosse considerada abusiva a cobrança de multa por rescisão contratual, no período de fidelidade, em caso de furto ou roubo do aparelho telefônico. O juízo de primeiro grau determinou que o MP comprovasse o dano de cada consumidor beneficiado pela sentença coletiva. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) avaliou que a proposta de indenização de quase R$ 7,5 milhões não era razoável e reiterou a necessidade de comprovação dos prejuízos individuais.
Efeitos jurídicos da ação civil pública não se restringem ao território da decisão
Após o trânsito em julgado, sem liquidações individuais, o MP seguiu na execução coletiva da sentença, mas uma decisão interlocutória limitou os seus efeitos ao território do estado do Rio de Janeiro e exigiu a prova de danos individuais. Negado o recurso pelo TJRJ, o MP recorreu ao STJ.
De acordo com a relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento consolidado de que os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não se restringem ao espaço geográfico, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Ela lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou pela inconstitucionalidade desse limite previsto no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública. "Dessa forma, o acórdão recorrido vai de encontro ao entendimento desta corte e do STF a respeito do tema", afirmou.
Objetivo é evitar enriquecimento sem causa de quem praticou ato ilícito
Segundo a ministra, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) definiu o MP como um dos legitimados para liquidar e executar indenizações não reclamadas por meio da denominada reparação fluida, instituto que tem o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa de quem praticou ato ilícito e cuja natureza jurídica pode variar em cada caso.
Se for viável definir os beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente – explicou Nancy Andrighi –, a fluid recovery terá caráter residual. "De outro lado, se esses dados forem inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória, evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do autor do ilícito", detalhou.
No processo envolvendo a operadora de celular, a ministra explicou que a indenização poderá ser fixada por estimativa, devendo o juiz valer-se do princípio da cooperação e determinar que o executado forneça elementos para o arbitramento de valor adequado e proporcional.
"Não se pode permitir que o executado – autor do ato ilícito – se insurja contra a execução iniciada pelo legitimado coletivo, nos termos no artigo 100 do CDC, com base no simples argumento de que não houve prova concreta dos prejuízos individuais, sob pena de a reparação fluida tornar-se inócua", concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso do MP.
Leia o acórdão do RESp 1.927.098.
Publicado em 24/11/2024 Fonte