Notícias Federais

Principais notícias trabalhistas, tributárias e contábeis com ambrangência nacional

Execução contra empresa falida será direcionada aos sócios

Para a 7ª Turma, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar o pedido do empregado

26/05/23 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução das parcelas devidas pela Glicerio Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo (SP), a um operador de empilhadeira seja direcionada a seus sócios. A empresa faliu sem pagar a dívida e, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido nesse sentido.

O operador de empilhadeira foi dispensado em 2002, mas, conforme alegou na ação, não recebeu as verbas rescisórias no prazo legal nem os depósitos de FGTS. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa a pagar diferenças de FGTS e a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT pelo atraso do pagamento da rescisão. 

Responsabilização de sócios

Na fase de execução, o trabalhador pediu para incluir os nomes dos sócios da empresa falida como responsáveis pelo pagamento. Esse procedimento é conhecido como incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Mas o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) com base nos artigos  82 e 82-A na Lei de Falências (Lei 11.101/2005), segundo os quais a responsabilidade dos sócios da empresa falida deve ser apurada pelo juízo falimentar, na Justiça Comum. 

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Agra Belmonte, explicou que o TST firmou entendimento de que, quando é decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou de redirecionamento da execução às demais empresas componentes do grupo econômico. A premissa é a de que o patrimônio dessas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação, ou seja, eventual constrição de bens não recairá sobre o patrimônio da empresa.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)                                                                                                 

Processo: RR-192600-41.2002.5.02.0020 


Publicado em 25/11/2024 Fonte


facebook   instagram   twitter   linkedin

logo rodape

+55 62 3432-3378

contato@telesetelesconsultoria.com.br
Rua 9-A, Nº 329, QD.19-A, LT.30, Setor Aeroporto
Goiânia - GO, Cep 74075-250

Ver no mapa

tt