Seguro-desemprego do trabalhador formal. Prazo máximo para requerimento. Fixação em ato normativo infralegal. Legalidade. Tema 1136.
A controvérsia consiste em definir se há legalidade na fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária.
Explica a doutrina que "o seguro-desemprego é um benefício previdenciário que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta", além de se destinar "a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional".
Quanto à regulamentação do benefício, a normatização não se exaure no plano legal, considerando que a legislação autoriza o exercício do poder regulamentar da Administração para edição de atos normativos derivados.
A Lei n. 7.998/1990 atribuiu expressamente ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução.
Nesse sentido, a fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, não extrapola os limites da outorga legislativa; antes, mostra-se razoável e proporcional, considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir - ou dificultar - fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos.
Deveras, a dispensa sem justa causa do trabalhador deflagra, para o empregador, a obrigação de comunicá-la oficialmente, momento a partir do qual o órgão responsável pelo controle e processamento dos requerimentos terá ciência formal da potencial solicitação - itinerário procedimental, aliás, que justifica a previsão legal de prazo mínimo para se efetuar o requerimento.
Logo, a prescrição de prazo máximo para se requerer a habilitação ao benefício permite à Administração otimizar o gerenciamento e a alocação dos recursos para o custeio da despesa, previsibilidade essa que ficaria prejudicada sem a definição de um limite temporal, comprometendo, em último plano, a adequada execução da lei.
Assim, conclui-se que o estabelecimento de termo final em sede infralegal confere maior flexibilidade e capacidade de adaptação do sistema de seguro-desemprego às demandas e mudanças do contexto socioeconômico, na medida em que torna possível, eventualmente, ajustar o prazo conforme as necessidades e a realidade do mercado de trabalho, equilibrando, dessa forma, a proteção ao trabalhador formal desempregado e a sustentabilidade do sistema.
Ademais, o transcurso do prazo fixado sem a manifestação do potencial beneficiário não extingue o direito ao benefício, que poderá ser novamente requerido quando implementadas as condições para um novo período aquisitivo (art. 4º, § 1º, da Lei n. 7.998/1990).
Publicado em 25/11/2024 Fonte