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STF invalida regras para indenização por danos causados por mineradoras no Pará

Para o Plenário, o fato gerador se confunde com o da compensação financeira, previsto na Constituição, e o de outras taxas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais os critérios previstos em lei do Pará para indenização monetária por danos causados ao meio ambiente pela exploração de atividades minerais, independentemente da obrigação de reparar danos. A decisão unânime se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4031, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A Lei paraense 5.887/1995, com a redação dada pela Lei estadual 6.986/2007, prevê como fato gerador da indenização a saída do produto das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais. Estipula, ainda, que a indenização será calculada sobre o total das receitas resultantes da venda do produto, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento e antes de sua transformação industrial. O percentual varia conforme o mineral: para bauxita, manganês e ferro, por exemplo, é de 3%.

Indenização

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), considerou válida a previsão de indenização, porque tanto a União quanto os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre a proteção do meio ambiente e o controle da poluição (artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal). Para a ministra, a lei estadual amplia essa proteção e instrumentaliza a reparação ecológica sem criar restrição à aplicação da legislação federal.

Por outro lado, a relatora constatou a inconstitucionalidade do fato gerador da indenização, pois esse se confunde com o da compensação financeira prevista na Constituição Federal (artigo 20, parágrafo 1º) para exploração mineral e o das taxas relativas a poder de polícia na fiscalização dessa atividade.

Precedente

A ministra também considerou inconstitucionais os dispositivos que tratam dos percentuais. Nesse sentido, ela citou o julgamento da ADI 3378, quando o STF determinou que o montante a ser pago a título de compensação ambiental deve ser proporcional ao impacto do empreendimento, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.

A ADI 4031 foi julgada na sessão virtual finalizada em 29/9.


Publicado em 24/11/2024 Fonte


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