Faxineira consegue reconhecimento de vínculo com pessoa jurídica
Ela trabalhou por mais de 12 anos na limpeza de uma galeria de salas
13/8/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma faxineira e o proprietário de uma galeria de salas, em Recife (PE). Segundo o colegiado, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.
Faxineira trabalhou 12 anos no mesmo local
Na ação, a profissional contou ter prestado serviços para a Galeria Trade Center por 12 anos até ser demitida, em julho de 2017. Disse ter assinado contrato de prestação de serviços de diarista, subordinada ao empresário, e que os valores eram pagos no fim de cada mês. Ela pediu que fosse reconhecido vínculo de emprego, a anotação de sua carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas do período.
Já o empresário argumentou que a trabalhadora prestava serviços apenas três vezes por semana, com pagamento mensal a pedido dela. Também negou qualquer hipótese de subordinação e disse que nunca houve fiscalização do trabalho executado. “Ela não tem direito a absolutamente nada, mas insiste em caminhar de mãos dadas com a mentira e a falsidade”, sustentou.
TRT entendeu que a relação era autônoma
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Recife reconheceu o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reformou a sentença. Para o TRT, a prestação de serviços se deu de forma autônoma, porque não havia subordinação jurídica e a faxineira tinha liberdade para escolher o dia e o horário em que iria fazer a limpeza da galeria. Segundo a decisão, o serviço durava em torno de duas horas, e meras diretrizes ou orientações da empresa sobre as tarefas não configuram subordinação.
Para a 3ª Turma, havia submissão e fiscalização
O relator do recurso de revista da faxineira, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que não se aplica ao caso a Lei 5.859/1972, pois essa norma trata exclusivamente de empregado doméstico, e não da prestação de serviços em âmbito empresarial. Assim, a questão tem de ser decidida com base no artigo 3º da CLT, que lista os requisitos para a caracterização da relação de emprego.
Segundo ele, ficou claro que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, mediante remuneração, com subordinação e de forma não eventual. Entre outros aspectos, ele destacou o depoimento do representante da empresa de que havia semanas em que a faxineira não ia e compensava na semana seguinte. Essa circunstância, segundo ele, evidencia a submissão da trabalhadora ao poder fiscalizatório da empresa mediante o efetivo controle da jornada.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1447-04.2017.5.06.0012
Publicado em 23/11/2024 Fonte